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CRIAÇÃO ANIMAL ORGÂNICA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2008
Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro
de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007,
e o que consta do Processo nº 21000.001631/2008-81, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal
e Vegetal, constante do Anexo I à presente Instrução
Normativa.
SISTEMAS ORGÂNICOS
DE PRODUÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 17. Os sistemas orgânicos de produção
animal devem buscar:
I - seguir os princípios do bem-estar animal
em todas as fases do processo produtivo;
II - manter a higiene e saúde em todo o processo
criatório, compatível com a legislação
sanitária vigente e com o emprego de produtos permitidos
para uso na produção orgânica;
III - a adoção de técnicas
sanitárias preventivas;
IV - a oferta de alimentação nutritiva,
saudável, de qualidade e em quantidade adequada de acordo
com as exigências nutricionais de cada espécie;
V - a oferta de água de qualidade e em quantidade
adequada, isenta de agentes químicos e biológicos
que possam comprometer sua saúde e vigor, a qualidade dos
produtos e os recursos naturais, de acordo com os parâmetros
especificados pela legislação vigente;
VI - utilizar instalações higiênicas,
funcionais e adequadas a cada espécie animal e local de
criação; e
VII - destinar de forma ambientalmente adequada
os resíduos da produção.
Parágrafo único. Os incisos deste
artigo não se aplicam à produção apícola
que possuem requisitos específicos estabelecidos no art.
18.
Art. 18. Os sistemas orgânicos de produção
apícola devem buscar:
I - a existência de áreas de colheita
de néctar e pólen com dimensões suficientes
para promover a nutrição adequada e o acesso à
água de qualidade isenta de contaminantes intencionais;
II - a adoção de medidas preventivas
para a promoção da saúde das abelhas, tais
como a seleção adequada das raças, a existência
de área de liberação favorável e suficiente
e o manejo apropriado dos enxames;
III - a construção de colméias
mediante a utilização de materiais naturais renováveis
que não apresentem risco de comprometimento e contaminação
para o meio ambiente e para os produtos da apicultura; e
IV - a preservação da população
de insetos nativos, quando da liberação das abelhas
em áreas silvestres, respeitando a capacidade de suporte
do pasto apícola.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE
MANEJO ORGÂNICO DE BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUINOS, SUÍNOS
E AVES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. Será permitido o uso de inseminação
artificial, cujo sêmen preferencialmente advenha de animais
de sistemas orgânicos de produção.
Art. 20. Serão proibidas as técnicas
de transferência de embrião e fertilização
in vitro e outras técnicas que utilizem indução
hormonal artificial.
Art. 21. O corte de dentes e de ponta de chifres,
a castração, o mochamento e as marcações,
quando realmente necessários, deverão ser efetuados
na idade apropriada visando reduzir processos dolorosos e acelerar
o tempo de recuperação.
§ 1º As práticas citadas no caput
deste artigo, bem como o uso de anestésicos nos casos em
que sejam necessários para executá-las, deverá
ser aprovado previamente pelo OAC ou OCS, da forma por eles estabelecida.
§ 2º Não será permitido
a debicagem das aves, o corte da cauda de suínos, assim
como a inserção de "anel" no focinho,
a descorna de animais e outras mutilações não
mencionadas no caput deste artigo.
Art. 22. Não será permitida a prática
da muda forçada em aves de postura.
Art. 23. A iluminação artificial será
permitida desde que se garanta um período mínimo
de 8 (oito) horas por dia no escuro.
Parágrafo único. O período
mínimo no escuro, previsto no caput deste artigo, não
se aplica na fase inicial de criação de pintos,
quando a iluminação artificial for a melhor opção
como fonte de calor.
Art. 24. Não será permitido o uso
de estímulos elétricos ou tranqüilizantes alopáticos
no manejo de animais.
Art. 25. Não será permitido o sistema
intensivo e a retenção permanente em gaiolas, correntes,
cordas ou qualquer outro método restritivo aos animais.
Parágrafo único. O sistema semi-intensivo
será permitido desde que respeitados os princípios
de bem-estar animal e em acordo com o estabelecido pelo OAC ou
pela OCS.
Art. 26. É proibido utilizar em serviço
animais feridos, enfermos, fracos ou extenuados ou obrigar animais
de serviço a trabalhos excessivos ou superiores às
suas forças por meio de torturas ou castigos.
Art. 27. A doma de animais, quando feita em unidades
de produção orgânica, deve ser realizada seguindo
os princípios da doma racional.
Art. 28. O transporte, o pré-abate e o abate
dos animais, inclusive animais doentes ou descartados, deverão
atender ao seguinte:
I - princípios de respeito ao bem-estar animal;
II - redução de processos dolorosos;
III - procedimentos de abate humanitário;
e
IV - a legislação específica.
§ 1º No caso de animais que necessitem
ser sacrificados, o uso de anestésico poderá ser
utilizado.
§ 2º Não será permitido
manter ou conduzir animais, por qualquer meio de locomoção,
de cabeça para baixo, de membros atados ou de qualquer
outro modo que lhes produza sofrimento.
§ 3º Não será permitido
manter animais embarcados sem água e alimento por um período
que comprometa suas funções vitais.
Art. 29. Nas exposições e aglomerações,
nos mercados e outros locais de venda deverão ser atendidos
os princípios de bemestar e necessidades fisiológicas
de cada espécie animal.
Seção II
Da Aquisição de Animais
Art. 30. Quando for necessário introduzir
animais no sistema de produção, estes deverão
ser provenientes de sistemas orgânicos.
Parágrafo único. Na indisponibilidade
de animais de sistemas orgânicos, poderão ser adquiridos
animais de unidades de produção convencionais, desde
que previamente aprovado pelo OAC ou pela OCS e que atendam aos
seguintes requisitos:
I - os animais adquiridos tenham idade mínima
em que possam ser recriados sem a presença materna, desde
que respeitado o período de conversão previsto neste
Regulamento Técnico e observando-se que a idade máxima
para ingresso de frangos de corte é de dois dias de vida
e para outras aves de até duas semanas;
II - o plantel reprodutivo adquirido não
ultrapasse a quantidade máxima de 10% (dez por cento) ao
ano em relação ao número de animais adultos,
da mesma espécie, na unidade de produção,
sendo exceção a esta regra os casos em que haja:
a) a ocorrência de caso fortuito ou força
maior; e
b) a ampliação significativa da atividade.
III - os animais adquiridos sejam necessários
a implantação de um novo componente de produção
animal na unidade.
Seção III
Do Isolamento e do Período de Conversão
Art. 31. Todos os animais oriundos de unidades de
produção não orgânicas deverão
ser identificados e alojados em ambiente isolado para evitar a
contaminação do sistema orgânico.
Parágrafo único. O período
de isolamento será de, no mínimo, três meses
para ruminantes e eqüídeos, dois meses para suínos
e um mês para aves e coelhos, onde os animais deverão
receber o manejo orgânico.
Art. 32. Para que animais, seus produtos e subprodutos
possam ser reconhecidos como orgânicos, tanto oriundos de
unidades de produção em conversão para sistemas
orgânicos, como de animais trazidos de sistemas de produção
não-orgânicos, deverão atender as disposições
abaixo:
I - para aves de corte: pelo menos ¾ (três
quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico;
II - para aves de postura: pelo menos 75 (setenta
e cinco) dias em sistema de manejo orgânico;
III - para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos
leiteiros: pelo menos 180 (cento e oitenta) dias em sistema de
manejo orgânico, antes do início da lactação;
IV - para bovinos e bubalinos e eqüídeos
para corte: mínimo de 12 meses em sistema de manejo orgânico,
sendo que este período represente pelo menos ? (dois terços)
do período de vida do animal;
V - para ovinos, caprinos e suínos para corte:
mínimo de seis meses em sistema de manejo orgânico,
sendo que este período represente pelo menos ¾ (três
quartos) do período de vida do animal; e
VI - para coelhos para corte: mínimo de um
mês em sistema de manejo orgânico, sendo que este
período represente pelo menos ¾ (três quartos)
do período de vida do animal.
Seção IV
Da Nutrição
Art. 33. Os Sistemas Orgânicos de Produção
Animal deverão utilizar alimentação da própria
unidade de produção ou de outra sob manejo orgânico.
§ 1º A formação e o manejo
de pastagens, capineiras e legumineiras, assim como a produção
de silagem, feno e outros produtos e subprodutos de origem vegetal
deverão ser de manejo orgânico; poderão ser
utilizadas como aditivos na produção de silagem
as bactérias lácticas, acéticas, fórmicas
e propiônicas ou seus produtos naturais ácidos, quando
as condições não permitam a fermentação
natural, mediante autorização do OAC ou da OCS.
§ 2º Outras substâncias, não
mencionadas no § 1º deste artigo, só poderão
ser utilizadas na alimentação animal se constantes
da relação estabelecida no Anexo IV desta Instrução
Normativa e mediante prévia aprovação pelo
OAC ou OCS.
§ 3º Em casos de escassez ou em condições
especiais, de acordo com o plano de manejo orgânico acordado
entre produtor e o OAC ou OCS, será permitida a utilização
de alimentos convencionais na proporção da ingestão
diária, com base na matéria seca, de:
I - até 15% para animais ruminantes; e
II - até 20% para animais não ruminantes.
§ 4º Os aditivos e os auxiliares tecnológicos
utilizados devem ser provenientes de fontes naturais e não
poderão apresentar moléculas de ADN / ARN recombinante
ou proteína resultante de modificação genética
em seu produto final.
Art. 34. O fornecimento de alimentos de origem animal
deverá estar em conformidade com a legislação
sanitária vigente.
Art. 35. Não poderão ser utilizados
compostos nitrogenados não protéicos e nitrogênio
sintético na alimentação de animais em sistemas
orgânicos de produção.
Art. 36. É permitido o uso de suplementos
minerais e vitamínicos, desde que os seus componentes não
contenham resíduos contaminantes acima dos limites permitidos
e que atendam à legislação específica.
Art. 37. Os mamíferos jovens deverão
ser amamentados pela mãe ou por fêmea substituta.
§ 1º Na impossibilidade do aleitamento
natural, será permitido o uso de alimentação
artificial, preferencialmente com leite da mesma espécie
animal.
§ 2º Em ambos os casos o período
de aleitamento deve ser de, no mínimo:
I - 90 (noventa) dias para bovinos, bubalinos e
eqüídeos;
II - 42 (quarenta e dois) dias para suínos;
e
III - 45 (quarenta e cinco) dias para ovinos e caprinos.
Seção V
Das Instalações
Art. 38. As instalações para os animais
em sistemas orgânicos deverão dispor de condições
de temperatura, umidade e ventilação que garantam
o bem-estar animal.
Art. 39. Os criatórios para animais em sistemas
orgânicos deverão dispor de áreas que assegurem:
I - o contato social, movimento e descanso, que
permitam aos animais assumirem seus movimentos naturais; e
II - alimentação, reprodução
e proteção, em condições que garantam
a sanidade e o bem-estar animal.
Art. 40. Com relação aos espaços
para a criação de animais em sistemas orgânicos,
deverão ser observados:
I - para aves poedeiras e frangos de corte adultos:
a) a lotação máxima permitida
em galpão é de 6 (seis) aves por m2 e a área
externa deve ter, no mínimo, 3 (três) m2 para cada
ave;
b) os ninhos devem ter área de no mínimo
120 cm2 para cada 8 (oito) aves; e
c) os puleiros devem apresentar, no mínimo,
18 cm lineares por ave;
II - para vacas de leite, a lotação
máxima permitida em alojamento tem que respeitar a relação
de, no mínimo, 6 (seis) m2 para cada animal;
III - para bovinos de corte, a lotação
máxima permitida em alojamento tem de respeitar a relação
de, no mínimo, 1,5 m2 para cada 100 kg de peso vivo dos
animais;
IV - para leitões acima de 40 dias e até
30 kg, a lotação máxima permitida para área
de galpão deve respeitar a relação de, no
mínimo, 0,6 m2 para cada animal;
V - para suínos adultos, a lotação
máxima permitida para área de galpão deve
respeitar a relação de, no mínimo:
a) 0,8 m2 para cada animal com até 50 kg
de peso vivo;
b) 1,1 m2 para cada animal com até 85 kg
de peso vivo; e
c) 1,3 m2 para cada animal com até 110 kg
de peso vivo;
VI - para ovelhas e cabras, a lotação
máxima permitida para área de galpão deve
respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m2
para cada animal adulto e de 0,35 m2 para cada cabrito/cordeiro.
Parágrafo único. Para os animais de
que tratam os incisos I, IV e V deste artigo, deve ser observada
a obrigatoriedade de acesso à área externa com sol
e a forragem verde.
Art. 41. A cerca elétrica é permitida
desde que seja desenhada, construída, usada e mantida de
modo que, quando os animais a toquem, apenas sintam um ligeiro
desconforto.
Parágrafo único. Os animais, antes de serem colocados
em pastos com cercas elétricas, devem passar por um período
prévio de condicionamento ao seu uso.
Art. 42. As instalações, os equipamentos
e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados
adequadamente utilizando apenas as substâncias permitidas
que constam dos Anexos II e V, desta Instrução Normativa.
Art. 43. Na confecção das camas, os
materiais utilizados devem ser naturais e livres de resíduos
de substâncias não permitidas para uso em sistemas
orgânicos de produção.
Art. 44. As instalações de armazenagem
e manipulação de dejetos, incluindo as áreas
de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas
de maneira a prevenir a contaminação das águas
subterrâneas e superficiais.
Art. 45. A madeira para instalações
e equipamentos não pode ser tratada com substâncias
que não estejam permitidas para uso em sistemas orgânicos
de produção e devem ser provenientes de extração
legal.
Seção V
Da Sanidade Animal
Art. 46. Somente poderão ser utilizadas na
prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias
constantes no Anexo III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os produtos comerciais
devem atender ao disposto na legislação específica
do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 47. É obrigatório o registro
em livro específico, a ser mantido na unidade de produção,
de toda terapêutica utilizada nos animais, constando, no
mínimo, as seguintes informações:
I - data de aplicação;
II - período de tratamento;
III - identificação do animal; e
IV - produto utilizado.
Art. 48. Todas as vacinas e exames determinados
pela legislação de sanidade animal serão
obrigatórios.
Art. 49. No caso de doenças ou ferimentos
em que o uso das substâncias permitidas no Anexo III desta
Instrução Normativa não estejam surtindo
efeito e que, por conta disso, o animal esteja sofrendo, os produtores
deverão tratá-los com produtos que impliquem a perda
da categoria de produto orgânico.
§ 1º No caso de uso dos produtos mencionados
no caput deste artigo, o período de carência a ser
respeitado para que os produtos dos animais tratados possam voltar
a ter o reconhecimento como orgânicos deverá:
I - ser duas vezes o período de carência
estipulado na bula do produto; e
II - em qualquer caso, ser de no mínimo 48
horas.
§ 2º Cada animal poderá ser tratado
com medicamentos não permitidos para uso na produção
orgânica por:
I - no máximo duas vezes no período
de um ano;
II - com intervalo mínimo de 3 meses entre
cada tratamento; e
III - no máximo três vezes em toda
a sua vida.
§ 3º Se houver necessidade de aumentar a freqüência
dos tratamentos, estipulada no § 2º deste artigo, o
animal deverá ser retirado do sistema orgânico.
§ 4º Durante o tratamento e durante o
período de carência, o animal deverá ser identificado
e alojado em ambiente isolado, sendo que ele e seus produtos não
poderão ser vendidos como orgânicos.
Art. 50. Os tratamentos hormonais somente serão
permitidos para fins terapêuticos e, no caso de seu uso,
deverão ser respeitadas as disposições previstas
no art. 49 deste Regulamento Técnico.
Art. 51. Os medicamentos utilizados para estimular
crescimento ou produção são proibidos, bem
como qualquer medicamento proveniente de organismos geneticamente
modificados.
Seção VI
Do Bem-Estar Animal
Art. 52. É proibida a alimentação
forçada dos animais.
Art. 53. Os sistemas de produção devem
ser idealizados de forma que sejam produtivos e respeitem as necessidades
e o bem estar dos animais.
Art. 54. Para sistemas orgânicos de produção,
deve-se dar preferência por animais de raças adaptadas
às condições climáticas e ao tipo
do manejo empregado.
Art. 55. Em sistemas orgânicos de produção
animal devem ser respeitadas:
I - a liberdade nutricional: os animais devem estar
livres de sede, fome e desnutrição;
II - a liberdade sanitária: os animais devem
estar livres de feridas e enfermidades;
III - a liberdade de comportamento: os animais devem
ter liberdade para expressar os instintos naturais da espécie;
IV - a liberdade psicológica: os animais
devem estar livres de sensação de medo e de ansiedade;
e
V - a liberdade ambiental: os animais devem ter
liberdade de movimentos em instalações que sejam
adequadas a sua espécie.
Art. 56. Todo manejo deve ser realizado de forma
a não gerar estresse aos animais e a permitir o atendimento
das liberdades animais previstas no art. 55.
Parágrafo único. No caso de ruminantes,
devem-se respeitar as necessidades de pastoreio e a ingestão
diária de fibras.
Art. 57. O contato entre tratadores e os animais
deve ser estimulado dentro de uma freqüência que permita
que os animais se habituem à presença de pessoas.
Art. 58. O manejo deve ser realizado de forma calma,
tranqüila e sem agitações, sendo vedado o uso
de instrumentos que possam causar medo ou sofrimento aos animais.
Art. 59. As pastagens cultivadas devem ser compostas
de vegetação arbórea suficiente para propiciar
sombreamento necessário ao bem-estar da espécie
em pastejo.
Parágrafo único. Em caso de pastagens
cultivadas sem áreas de sombreamento, determina-se um prazo
de 5 (cinco) anos para estabelecimento de vegetação
arbórea suficiente.
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